22/02/2024

Acordo Paulista: entenda o programa e regras

Programa

Em novembro de 2023, foi publicada a lei 17.842/23, criando o programa “Acordo Paulista”. O programa abrange várias formas de negociação, visando a transação de débitos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo. O propósito é incentivar a regularização espontânea por parte dos devedores e diminuir os conflitos judiciais, oferecendo termos de quitação mais. vantajosos para as dívidas, sejam elas registradas ou não como dívida ativa.

Para que a lei 17.842/23 seja implementada de forma eficaz, é preciso que a Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ/SP elabore regulamentos para as negociações de dívidas que ainda não foram registradas como dívida ativa. Da mesma forma, a Procuradoria Geral do Estado – PGE/SP, responsável pelas dívidas já registradas, também deve estabelecer regulamentações específicas.

Adesão e Regras

No dia 7 de fevereiro de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) divulgou seu primeiro edital de conciliação tributária, conhecido como Edital 1/24. Este documento estabelece as diretrizes para a negociação de dívidas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) que foram registradas como dívida ativa, inclusive aquelas que estão em processo de cobrança judicial. Tais débitos foram corrigidos com taxas de juros acima da taxa SELIC, devido às disposições da lei 13.918/09 e da lei 16.497/17, ambas consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.216.078.

Os interessados em participar do processo de adesão ao programa de transação têm um prazo que se iniciou em 7 de fevereiro de 2024 e terminará no dia 29 de abril de 2024.

Os contribuintes têm a liberdade de selecionar os débitos que desejam negociar dentro do programa, com exceção de (i) débitos já assegurados por garantias integrais, (ii) aqueles que possuem decisão judicial definitiva favorável ao estado de São Paulo, e (iii) débitos previamente negociados e cujo acordo tenha sido rescindido nos últimos dois anos.

Segundo as regras estabelecidas no edital, os débitos de ICMS qualificados podem ser quitados com uma remissão total dos juros de mora e um abatimento de 50% sobre o saldo devedor (incluindo multas e outros encargos legais), mantendo-se o valor principal intacto. A efetivação da negociação está condicionada ao pagamento inicial de 5% do valor consolidado do débito.

Para a liquidação do saldo devedor, após aplicação dos descontos e até o limite de 75% do total, é permitido o uso de (i) créditos acumulados de ICMS e créditos de produtor rural, próprios ou de terceiros, (ii) precatórios próprios ou de terceiros, e (iii) valores já depositados em juízo, bloqueados ou penhorados, inclusive para efetuar o pagamento inicial.

As normas estaduais paulistas que definiam os juros de mora foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, eliminando as disputas sobre esta questão. No entanto, optar pela transação tributária apresenta-se como uma alternativa para agilizar a resolução de litígios fiscais pendentes.

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