25/06/2024

EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E COFINS

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 1.125, determinando que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS devidas pelos contribuintes substituídos no regime de substituição tributária.

Inicialmente, o termo inicial para a produção de efeitos da decisão do Tema 1.125 havia sido fixado para 23/02/24, data da publicação da ata de julgamento. No entanto, a 1ª Seção do STJ, por meio do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, alterou esse marco temporal para 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69 – “tese do século”.

No Tema 69 o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e foi nesse mesmo sentido que decidiu o STJ que o ICMS-ST também não deve ser incluído na base de cálculo dessas contribuições.

Esta decisão do STJ, a qual “re-modulou” os efeitos do julgamento, foi consolidada em Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, em sessão realizada no dia 20/06/2024.

Com isso, há duas vertentes. Para contribuintes que ajuizaram esta ação, por exemplo, em 2018, antes era possível recuperar os valores recolhidos desde 2013, todavia, agora poderão recuperar os valores apenas a partir de 2017 em diante.

Por outro lado, para as empresas contribuintes substituídas que não haviam ajuizado essa tese no judiciário, poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos devido à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, administrativamente.

Assim, com a decisão do STJ será possível que os contribuintes reavaliem a quantificação dos créditos de PIS e COFINS pagos indevidamente sobre o ICMS-ST.

A nova modulação dos efeitos para a decisão do STJ no Tema 1.125, portanto, representa uma nova oportunidade aos contribuintes, haja vista que garante a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente e, ainda, para aqueles que ajuizaram ações antes de 15 de março de 2017 recuperar valores desde 2012.

Em relação ao impacto da tese, para ter um crédito tributário de PIS/COFINS de 50 mil reais, é necessário um total de vendas de R$ 3.179.650,23. Dividindo esse valor por 60, o total de vendas mensais necessário é de aproximadamente R$ 52.994,17.

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Por: Vitória Dequech • Advogada & Consultora Jurídica

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