11/01/2024

Informativo Tributário – Janeiro 2024

O ano de 2024 inicia com diversas mudanças no mundo tributário, o que inclui legislações advindas de 2023 – muitas publicadas nos últimos dias do ano – passando a ter efeito neste ano.

Nesse contexto, o Grupo Nimbus compilou um informativo abordando os temas mais relevantes para manter nossos leitores atualizados.

Convênio 178/2023: Transferência de Créditos de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

A Lei Complementar 204/2023, atualmente em vigor, regulamenta a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme o Tema 1.099 da Repercussão Geral e ADC 49.

Esta lei, originada do Projeto de Lei do Senado 332/2018, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho e sancionada em 29 de dezembro de 2023, promove alterações na LC 87/96 (Lei Kandir), explicitando a não-incidência do imposto no §4º, inciso I, do art. 12, para essas operações. Adicionalmente, aborda a transferência de créditos entre estabelecimentos no §4º, estipulando limitações de 4%, 7% ou 12%.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou a falta de sentido na cobrança do imposto, considerando que não ocorre a transferência de propriedade dos produtos.

A nova lei permite que as empresas usufruam do crédito relativo a operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. Nestes casos, os créditos são assegurados pela unidade federada de destino, com limites percentuais aplicados sobre o valor da operação, ou pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre créditos pertinentes às operações anteriores.

Em conformidade com a decisão do Supremo, a legislação isentando o ICMS entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. Contudo, as limitações podem resultar no acúmulo de créditos escriturais, indicando a necessidade de buscar regimes especiais.

A nova lei suscita dúvidas sobre a documentação das operações de circulação de mercadorias, especialmente quanto à necessidade de destacar ou não o imposto. Recomenda-se regulamentação infralegal em Convênio CONFAZ para resolver essas questões. Para suprir a falta de informações, uma nota orientativa provisória foi publicada no portal do SPED, recomendando o preenchimento do campo de informações adicionais, referindo a não incidência do imposto, conforme definido na ADC 49, observando a ausência de base de cálculo.

Além disso, os Convênios Confaz 178 e 225 foram publicados, sendo o último relacionado a operações com Substituição Tributária (ST) realizadas por varejistas.

No texto, foi vetada a sugestão de oferecer a alternativa ao contribuinte de submeter à tributação do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos, nos moldes anteriores, para facilitar o aproveitamento dos créditos tributários. Dessa forma, a pedido do Ministério da Fazenda, foi excluída a regra que permitiria o aproveitamento do crédito pelo não pagamento do imposto por empresas com incentivos fiscais do ICMS. Em justificativa, o Executivo alegou que, além de tornar mais difícil a fiscalização tributária, os dispositivos poderiam gerar evasão fiscal.

Vale destacar que os vetos serão analisados na volta do recesso parlamentar, em sessão do Congresso Nacional.

Medida Provisória 1.202: revogou a CPRB, restabelecendo as contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento para diversos setores; revogou o benefício PERSE e estabeleceu um limite para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais.

Nos últimos anos, 17 setores da economia foram autorizados a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, a CPRB, em substituição ao tradicional regime de tributação da folha de salários.

Essa medida, que estimulou o desenvolvimento desses setores com resultados positivos na manutenção e criação de empregos, estava programada para encerrar em 31 de dezembro de 2023. Entretanto, o Senado Federal apresentou o PL 334/23, prorrogando o regime até 31 de dezembro de 2027 por meio da Lei no 14.784/23, promulgada em 27 de dezembro de 2023.

De maneira controversa, em 28 de dezembro de 2023, o presidente editou a Medida Provisória (MP) 1.202/23, revogando a extensão da desoneração da folha legalmente estabelecida.

Em seu lugar, a MP criou uma forma alternativa de desoneração por etapas para alguns setores, enfrentando questionamentos por não atender aos requisitos constitucionais de validade e ter sido expedida após o encerramento do ano legislativo.

Já no campo da compensação de créditos tributários, a MP 1.202/23 trouxe limitações, permitindo ao Ministro da Fazenda definir o limite mensal de compensação, suscitando dúvidas sobre sua constitucionalidade e legalidade.

Caso não seja derrubada, possivelmente os contribuintes prejudicados poderão recorrer judicialmente contra o art. 74-A da Lei no 9.430/96.

Adicionalmente, a MP revogou os benefícios de alíquotas zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidos no âmbito do PERSE., onde a alíquota zero para o IRPJ será aplicada apenas até 31 de dezembro de 2024, e para as contribuições, até 31 de março de 2024.

Essa revogação prematura dos benefícios, concedidos por cinco anos segundo a Lei no 14.148/21, cria insegurança jurídica e pode ser questionada, principalmente por violar a capacidade contributiva dos setores econômicos abrangidos pelo PERSE. A MP, editada após o encerramento da agenda legislativa, também pode ter sua validade questionada sob o aspecto formal.

Nesta semana, o Partido NOVO ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7.587 em oposição à Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. Na ação, o partido argumentou a inconstitucionalidade da MP, alegando que não deveria ser editada uma medida provisória sobre um tema já apreciado pelo Congresso Nacional no mesmo ano legislativo.

Também foi apontada a ausência de relevância e urgência na medida, a violação do direito fundamental à propriedade ao limitar a compensação, a afronta à garantia da coisa julgada por descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, a violação do princípio da legalidade ao delegar a limitação ao Ministério da Fazenda e a quebra da segurança jurídica ao revogar isenção condicionada concedida a prazo determinado.

Os autos foram distribuídos ao Ministro Cristiano Zanin, mas estão na conclusão com o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin.

Programas de Autorregularização

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, regulamentou a autorregularização instituída pela Lei nº 14.740/2023 no final de 2023, abrindo o prazo para adesão dos contribuintes. Diversos entes tributantes têm implementado programas de autorregularização fiscal, proporcionando aos contribuintes condições mais favoráveis para quitar débitos em aberto.

Além desses programas, existem transações especiais e diversas possibilidades de acordos para quitação de tributos em condições favorecidas em todo o país, exigindo uma análise caso a caso para identificar as melhores oportunidades para as empresas.

O “Perguntas e Respostas” da Receita Federal esclarece pontos sobre a autorregularização, destacando que o programa abrange débitos tributários (exceto empresas tributadas na sistemática do Simples Nacional) não constituídos até 30.11.2023 e os constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024.

No mais, o programa oferece redução de 100% de multas e juros, com pagamento de entrada de 50% do débito transacionado e parcelamento do restante em até 48 prestações mensais. O valor mínimo das parcelas varia para pessoas físicas e jurídicas. A formalização deve ocorrer entre 02.01.2024 e 01.04.2024 pelo Portal e-CAC, com a adesão implicando em confissão irrevogável e irretratável da dívida.

O documento alerta para a necessidade de regularidade nos pagamentos, com possibilidade de exclusão da transação em caso de inadimplência, sendo que a interposição de recurso administrativo pode ser cabível contra a exclusão, mas a rescisão definitiva da transação ocorre em caso de não regularização das irregularidades apontadas na decisão de exclusão, não interposição de recurso ou indeferimento do recurso interposto. A rescisão torna exigível a totalidade do débito, com retomada da cobrança de juros e multa.

Reforma Tributária

Em 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional (EC) nº 132 foi promulgada, iniciando a Reforma Tributária, sujeita ainda à elaboração de Leis Complementares (LC), que serão submetidas à avaliação do Congresso Nacional dentro de um prazo de 180 dias.

Essa Emenda altera o sistema tributário, introduzindo um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, onde o Imposto de Bens e Serviços (IBS) substituirá o ISS e o ICMS, ficando sob a competência dos Municípios e do Distrito Federal. Já a Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo substituirão o PIS e a COFINS.

A transição para o IBS será gradual, enquanto a CBS está prevista para vigorar a partir de 2026, esperando-se a implementação completa até 2027. Em 2033, do ponto de vista do contribuinte, a CBS e o IBS serão consolidados em uma única cobrança.

No mais, a Reforma prevê regimes diferenciados para determinados setores ou áreas com finalidades específicas, contemplando, por exemplo, alíquota zerada, reduções de 30% a 60% e a possibilidade de aproveitamento de créditos.

As operações beneficiadas com alíquotas reduzidas serão estabelecidas por Lei Complementar, sendo aguardado com grande expectativa o tópico referente a esses regimes, especialmente para os casos já contemplados pela Emenda Constitucional nº 132.

Tais diferenciações estarão na mesma lei complementar que definirá vários aspectos do IBS e da CBS, com revisão quinquenal desses benefícios.

Independentemente da legislação, o IBS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para os quais é concedida imunidade constitucional.

O texto atual abre espaço para a continuidade da substituição tributária para os novos tributos e também possibilita a exigência de comprovação do recolhimento para viabilizar o crédito. Além disso, há a possibilidade de vedação ao creditamento em regimes específicos, como no caso de combustíveis.

Outros temas abordados incluem compras governamentais, IPI Federal, nova contribuição dos Estados, IPVA, ITCMD e IPTU. No texto final, também foram suprimidas partes dispostas na PEC 45.

Para uma compreensão mais aprofundada dos temas, avaliação dos impactos das supressões e como podemos auxiliá-lo, disponibilizamos nosso material para download através do link https://reformatributaria.gruponimbus.com.br/.

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