05/07/2024

O que é a DIRBI?

Conhecida como a mais recente obrigação acessória federal, a DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, foi criada para informar e monitorar certos benefícios tributários previstos na legislação federal.

Instituída pela Instrução Normativa RFB n° 2198, de 17/06 de 2024, a DIRBI pegou de surpresa os profissionais de contabilidade, pois adiciona mais uma obrigação acessória a um ambiente já sobrecarregado de informações, como Sped Contribuições, ECD, ECF, DCTF, Reinf, entre outras, que demandam estudo e atenção constantes dos profissionais contábeis.

Embora seja de senso comum que mais uma obrigação acessória vá sobrecarregar ainda mais o sistema atual, é necessário que os profissionais da área compreendam plenamente as regras e exigências da DIRBI.

Estou obrigado a entregar?

A obrigatoriedade da declaração se aplica às pessoas jurídicas e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e que em 2024, tenham usufruído de qualquer um dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária:

  • Desoneração da Folha de Pagamento ou CPRB;
  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Óleo Bunker;
  • Produtos Farmacêuticos;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação;
  • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização;
  • Café não Torrado;
  • Café Torrado e seus Extratos;
  • Laranja;
  • Soja;
  • Carne Suína e Avícola;
  • Produtos Agropecuários Gerais.

Em que casos a entrega é dispensada?

A entrega é dispensada para microempreendedores individuais (MEI). As demais empresas optantes pelo Simples Nacional também estão dispensadas, exceto nos meses em que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nessas situações, devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a empresa não optasse pela CPRB.

Qual o prazo de entrega da DIRBI?

O prazo para a entrega da DIRBI, em termos gerais, é mensal, devendo ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração pelos contribuintes que usufruem dos benefícios listados. Vale mencionar que os benefícios fiscais referentes ao período de janeiro a maio de 2024 deverão ser apresentados até o dia 20/07/24.

E caso não seja entregue?

Para os contribuintes que não entregarem a declaração, ou que o fizerem fora do prazo, existe a previsão das seguintes multas:

a) 3%, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, exceto nos casos de divergência em razão de metodologia de cálculo.

b) I – 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

II – 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 e

III – 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Pela interpretação geral da Instrução Normativa supracitada, ambas as multas são cumulativas, sendo que a multa prevista no item b está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

E, nos meses em que não existirem valores dos referidos benefícios fiscais, essa declaração não deve ser informada.

Informações a serem declaradas

A redação da Instrução Normativa deixa claro que os valores a serem informados são aqueles que deixaram de ser devidos em razão do enquadramento da empresa em algum dos benefícios fiscais mencionados no anexo único da mesma.

Usando um exemplo de uma empresa que optou pela Desoneração da Folha de Pagamento e que, por isso, ao invés de recolher INSS de 20% sobre a sua folha, recolherá CPRB sobre a sua receita bruta.

Nesse cenário, o valor a ser declarado na DIRBI é o valor que seria devido pelos 20% de INSS Patronal menos o que foi devido pela CPRB. Se o resultado desta conta for igual ou inferior a zero, não deverá ser informado nenhum valor de desoneração naquele mês.

Considerações finais

É compreensível que os dados a serem informados na DIRBI possuem uma importância no sentido de trazer luz ao dinheiro gerado pelos impostos e setores que possuem as maiores renúncias tributárias. Contudo, o que mais gera indignação dos profissionais da área é o fato de já existirem outras obrigações acessórias que poderiam ser usadas para formar essa informação.

Essa é justamente a principal crítica acerca da DIRBI: a criação da nova obrigação acessória, em um ambiente já sobrecarregado com inúmeras exigências tributárias, é um contrassenso à tão almejada simplificação tributária. Seria mais eficiente e menos oneroso adaptar as obrigações existentes para incluir os novos dados requeridos, ao invés de impor mais um encargo que só aumenta o custo Brasil e dificulta ainda mais a vida dos contribuintes.

Por: Neimar da Silva Rossetto  • Contador, Gerente de Produtos e Professor no Grupo Nimbus

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