Por um placar de 6×5, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo do estabelecimento empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão é proveniente do RE 704.815 (Tema 633), julgado com repercussão geral no plenário virtual.
No caso, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, onde, para o julgador, só há direito aos créditos de ICMS no caso de bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada.
A tese proposta pelo ministro no Tema 633 foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Ou seja, referido texto dispõe que no contexto das exportações, a Constituição viabiliza apenas os chamados “créditos físicos”, ou seja, o creditamento sobre bens que se tornam parte da mercadoria, excluindo os “créditos financeiros”, referentes às aquisições de bens do ativo fixo da empresa e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens.
Mendes sustentou que, no contexto das exportações, a Constituição permite apenas os chamados “créditos físicos”, referindo-se ao crédito sobre bens que se tornam parte integrante da mercadoria. Isso exclui os “créditos financeiros”, relacionados à aquisição de bens do ativo fixo da empresa, destinados à fabricação dos itens.
O ministro enfatizou que a expansão de qualquer medida constitucional requer implementação através de legislação específica. Ele recomendou, especialmente do ponto de vista de política econômica, a ampliação de incentivos às exportações, contanto que estejam devidamente regulamentados por lei. Esta necessidade se deve à complexidade e aos detalhes requeridos para a eficácia desses benefícios fiscais.
Gilmar Mendes destacou que, em casos de bens utilizados no processo produtivo, não ocorre a cumulação de incidência tributária, eliminando assim a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais.
“Se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências. Indubitavelmente, há repercussão econômica, o que se chama de resíduo tributário, mas não cumulatividade de incidências sobre a mesma mercadoria”, explica.
A posição do ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi superada na votação. Segundo Toffoli, a Emenda Constitucional (EC) 42/03 abriu a possibilidade de se creditar impostos sobre bens de uso e consumo empregados na fabricação de produtos destinados à exportação, mesmo que estes bens não se integrem fisicamente ao produto final.
Houve divergência entre os ministros, mas tanto Gilmar Mendes quanto Dias Toffoli concordaram anteriormente sobre a unificação dos debates dos Recursos Extraordinários (RE) 704.815 (Tema 633) e 662.976 (Tema 619).
O RE 662.976 trata do aproveitamento de créditos fiscais na compra de bens do ativo fixo usados na produção para exportação, e o tema 619 (RE nº 662.976/RS), discute a possibilidade de os contribuintes se aproveitarem de créditos de ICMS que decorram da aquisição de bens destinados ao ativo fixo que possuam relação com a produção de bens exportados,
Toffoli, considerando os bens do ativo fixo como parte dos bens de uso e consumo, propôs cancelar o Tema 619 em favor do Tema 633.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso solicitou destaque no julgamento virtual do RE 662.976, o que implica na anulação do placar anterior e no reinício da discussão em sessão presencial. No momento em que o destaque foi pedido, o resultado estava 4×2 a favor do aproveitamento dos créditos.
Caso o Supremo Tribunal Federal confirme a tese proposta, a restrição ao crédito fiscal será expandida para abranger também as aquisições de ativos fixos. Esta decisão potencialmente gera um conflito com a legislação vigente, introduzindo um elemento de incerteza jurídica no cenário.
Consequentemente, isso significaria que os contribuintes exportadores enfrentariam uma proibição nos créditos tributários que, até então, eram expressamente permitidos pela legislação.
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